TJMG 0027915-03.2024.8.13.0145
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - VALIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI Nº. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE. - Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao primeiro apelante do direito de recorrer em liberdade. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição conforme pretendido pela Defesa. - Faz jus à minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o agente primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa, sendo cumulativos os requisitos legais. - Não há que se falar no decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº. 11.343/06, eis que devidamente comprovado nos autos, por meio da prova oral colhida, a prática do tráfico interestadual de drogas. V.V. - Não faz jus à aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 o acusado que se dedica às atividades criminosas.