TJMG 5030807-80.2025.8.13.0105
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame: apelação criminal interposta em favor do acusado, visando absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal ou redução da pena e concessão de justiça gratuita.
II. Questão em discussão: 2. A) suficiência ou não do conjunto probatório para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas. B) Possibilidade de desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06).
III. Razões de decidir: 3. O conjunto probatório, formado por depoimentos de policiais, declarações das testemunhas e confissão parcial do acusado quanto ao consumo de drogas, não é suficiente para comprovar, de maneira inequívoca, a finalidade mercantil da substância apreendida, notadamente diante da pequena quantidade de drogas, da ausência de elementos típicos da traficância e da compatibilidade das circunstâncias com o uso pessoal, além do histórico do acusado. 4. Presentes dúvidas razoáveis quanto à destinação da droga, impõe-se a desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, nos termos do §1º do referido artigo. 5. Verificado o cumprimento integral da pena aplicável ao delito desclassificado e a desproporcionalidade entre a restrição cautelar já imposta e eventual pena restritiva de direitos, justifica-se a extinção da punibilidade do acusado. 6. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo juízo da execução, sendo a condenação ao pagamento de custas processo efeito automático da condenação criminal, ressalvada, por ora, a suspensão de exigibilidade.
IV. Dispositivo: 7. Recurso parcialmente provido para desclassificar o crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 para o delito do artigo 28 da mesma Lei, extinguindo-se a punibilidade pelo cumprimento integral da pena e determinando-se as providências cabíveis quanto à soltura do acusado. Custas suspensas nos termos legais.