TJMG 5006580-02.2025.8.13.0210
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TESE DEFENSIVA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - LICITUDE DA PROVA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - SÚMULA 231 DO STJ - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA - READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - SEMIABERTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INDEFERIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ingresso de policiais em residência sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, objetivamente demonstráveis, de ocorrência de crime permanente, evidenciadas por denúncias reiteradas, monitoramento prévio do local, visualização de condutas típicas de tráfico e abordagem de usuário que confirma a aquisição de entorpecente no imóvel. 2. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restam comprovadas por laudo toxicológico definitivo positivo, sendo irrelevante eventual resultado preliminar negativo, sobretudo quando subsiste a apreensão de droga de natureza diversa (crack), em quantidade relevante e fracionada, associada a instrumentos típicos da mercancia ilícita e corroborada por confissão judicial. 3. Demonstrada a destinação comercial da substância entorpecente, mostra-se inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 4. A agravante da reincidência deve ser afastada quando a condenação anterior transita em julgado em momento posterior aos fatos em julgamento. 5. Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase, diante da incidência de atenuantes, nos termos da Súmula 231 do STJ. 6. Inaplicável a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 quando evidenciada a dedicação do agente à atividade criminosa, demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente apreensão de petrechos do tráfico, expressiva quantia em dinheiro e histórico de envolvimento com o delito. 7. Afastada a reincidência e fixada a pena em 5 (cinco) anos, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 8. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva.