TJMG 0075414-58.2018.8.13.0479
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOIMÍCILIO OU ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA CUMULATIVA - CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
- Os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico são crimes permanentes, que permitem a prisão em flagrante delito enquanto não cessada sua ocorrência, e a atuação policial pode ocorrer a qualquer momento, mesmo sem autorização judicial, conforme previsto no artigo 5º, XI, da Constituição da República.
- O crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, exige para sua configuração, a presença de alguns elementos constitutivos do tipo penal, dentre eles, o animus associativo. Não comprovadas a permanência e estabilidade da associação criminosa, bem como o planejamento de atuações futuras, não resta caracterizado o crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
- Comprovado o vínculo associativo estável e permanente, caracterizado pela atuação coordenada e pela divisão organizada de funções destinadas à prática do tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
- Não se aplica a causa especial de redução de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando restar comprovado nos autos que os acusados se dedicam com habitualidade a atividades criminosas, não preenchendo, assim, todos os requisitos para a concessão do privilégio, que são cumulativos.
V.v. Verificando que as provas produzidas nos autos são frágeis e insuficientes para corroborar os fatos narrados na denúncia, no que toca ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, deve a dúvida acerca da autoria delitiva ser dirimida em favor dos acusados, diante da presunção da não culpabilidade prevista no art. 5º, LVII, da Constituição da República, sendo, nesse caso, necessária a absolvição, conforme art. 386, V, do CPP, em observância ao princípio "in dubio pro reo".