Decisão · TJMG

TJMG 0032768-98.2023.8.13.0433

Rel. Elito Batista De Almeida9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-25publicado em 2026-02-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL (MULA). DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06) NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). CONDIÇÃO DE MULA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A materialidade e a autoria do crime de tráfico interestadual de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, encontram-se sobejamente comprovadas pelo vasto conjunto probatório, incluindo o auto de apreensão, os laudos toxicológicos (confirmando 4.024,74g de cocaína), e a confissão judicial da Apelante, em consonância com os depoimentos testemunhais dos policiais. Consoante a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF - Tema 712) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas em apenas uma das fases da dosimetria da pena para evitar a ocorrência de bis in idem. Tendo a natureza da substância (cocaína) sido utilizada na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base, a quantidade da droga (4.024,74g) não pode servir, isoladamente, como fundamento idôneo para modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado em patamar aquém do máximo, sob pena de dupla valoração do mesmo vetor intrínseco ao tipo penal e desconsideração da primariedade e dos bons antecedentes da Apelante. Comprovado que a Apelante preenche todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, notadamente por sua condição de mula do tráfico, sem evidência concreta de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, impõe-se a aplicação da causa de diminuição em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), como forma de concretizar a distinção que o legislador pretendeu conferir ao traficante ocasional. Em decorrência doredimensionamento da reprimenda, ainda que o regime prisional e a substituição por restritivas de direitos sejam mantidos com a devida fundamentação na gravidade concreta do delito (transporte interestadual de grande quantidade de cocaína), o recurso é provido em parte para aplicar a fração máxima do privilégio.
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