TJMG 0057753-88.2022.8.13.0394
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE - ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL INEXISTENTE - DECOTE DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM DECORRÊNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO - PRETENDIDA A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - RECUSA MOTIVADA PARA O OFERECIMENTO DA MEDIDA NEGOCIAL - SENTENÇA MANTIDA.
- Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida a condenação do réu como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei de Tóxicos, sendo inviável o pretendido pleito absolutório.
-O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
-Para a emissão de um juízo condenatório em relação ao crime de associação para o tráfico, é necessária a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas, o que não restou comprovado satisfatoriamente nos autos.
-A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 prescinde da presença cumulativa dos requisitos legais, os quais se encontram presentes no caso dos autos.
-Quando o aumento perpetrado em razão da existência de circunstância judicial negativa se revelar proporcional e razoável, não há que se falar em redução.
-O oferecimento de acordo de não persecução penal é decisão de competência exclusiva do Ministério Público, ao qual compete fundamentar a escolha pela oferta ou pela recusa da medida negocial, decisão esta que pode ser submetida à revisão pelo órgão ministerial superior (art. 28-A, §14, CPP). Oportunizado nesta instância recursal a análise da possibilidade de oferecimento do ANPP e, considerando a recusa do membro do Ministério Público, bem como da Procuradoria-Geral de Justiça, inviável o pleito de suspensão da sentença penal condenatória.