TJMG 0142614-16.2023.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI N. 11.343/2006 - NÃO CABIMENTO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DE PENA DO ARTIGO 33, §4°, DA LEI N. 11.343/2006 - NÃO CABIMENTO - DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - POSSIBILIDADE SOMENTE PARA O CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO.
- Inviável se falar em ofensa à inviolabilidade de domicílio quando as circunstâncias fáticas apuradas revelaram a existência de fundadas suspeitas que, somadas à permanência do estado de flagrância do infrator da norma contida no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12, da Lei nº 10.826/06, confirmam a legalidade da conduta dos policiais, à luz do permissivo contido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República.
- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do delito de tráfico de drogas, rejeita-se o pedido de absolvição.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que as drogas apreendidas na posse do réu se destinavam à mercancia, não se acolhe o pedido desclassificatório.
- Apreendida arma de fogo e munições na posse do acusado, isto é, dentro do seu quarto, incabível a absolvição do delito do artigo 12, da Lei nº 10.826/03.
- Comprovado que o réu se dedicava a atividades criminosas, incabível a incidência da causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e, por consequência, o abrandamento do regime inicial, mormente porque a natureza e quantidade de drogas pode ser utilizada para recrudescer o regime, nos termos do artigo 33, §2° e §3°, do Código Penal e artigo 42, da Lei nº 11.343/06.
- Tratando-se de agente primário e que não ostenta antecedentes, bem como fixada pena mínima, ao crime punido com detenção, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, caput, do Código Penal.