TJMG 5327454-42.2024.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL E RECEPTAÇÃO (ART. 28 DA LEI 11.343/06 E ART. 180, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO MINISTERIAL (1º APELANTE): PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, "CAPUT", DA LEI DE DROGAS - NECESSIDADE - FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO (2º APELANTE): PLEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - ANÁLISE PREJUDICADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) - IMPOSSIBILIDADE - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Recurso ministerial: 1. A desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/06 deve ser revertida quando o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a finalidade mercantil do entorpecente. 2. Os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que gozam de fé pública, somados às circunstâncias objetivas do flagrante - como a quantidade e forma de acondicionamento da droga (43 microtubos de cocaína) e a tentativa de fuga em local de notória traficância formam um quadro probatório robusto e suficiente para a condenação por tráfico. 3. A tese defensiva de que a droga foi "forjada" resta isolada e é infirmada pela própria declaração do réu na fase inquisitorial, na qual negou a condição de usuário, esvaziando, por si só, a hipótese de posse para consumo pessoal. 4. Recurso provido. Recurso defensivo: 1. Uma vez provido o recurso ministerial para condenar o réu pelo crime de tráfico (art. 33), revertendo-se a desclassificação operada em primeiro grau, o pleito defensivo que debate a constitucionalidade do art. 28 perde seu objeto, tornando-se sua análise prejudicada. 2. No delito de receptação, a apreensão da "res furtiva" na posse do acusado transfere à defesa o ônus de apresentar justificativa plausível acerca da origem lícita do bem, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A confissão extrajudicial do acusado quanto ao conhecimento da origem criminosa do veículo, aliada à aquisição do bem por valor manifestamente inferior ao de mercado, constitui elemento suficiente para demonstrar o dolo exigido pelo art. 180 do Código Penal. 4. Recurso não provido.