Decisão · TJMG

TJMG 0006651-05.2024.8.13.0702

Rel. Eduardo Machado Costa1ª Câmara Criminaljulgado em 2025-08-12publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM E DE AGRESSÃO POLICIAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a existência de ilegalidade na abordagem e na busca pessoal realizadas pela polícia militar se a medida restou devidamente justificada pela presença de fundadas suspeitas acerca da prática do delito de tráfico pelo acusado, nos exatos termos do art. 240, §2º e do art. 244 do CPP, cuja desconfiança veio a ser confirmada com a posterior localização de drogas. 2. Por outro lado, verificado que as lesões encontradas no acusado são provenientes da tentativa dos militares de quebrar a resistência ativa do apelante, que agrediu os castrenses com socos e tentou alcançar a arma de um dos agentes de segurança pública, não há de se cogitar na ocorrência de abuso policial. 3. Restando devidamente comprovado nos autos que o apelante praticou os crimes de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas. 4. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. 5. Considerando que a pena-base foi fixada nos estritos limites do art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei 11.343/06, em perfeita consonância com as provas extraídas dos autos, não há de se cogitar em nenhuma modificação da reprimenda. 6. O pagamento das custas processuais é consequência lógica da condenação, segundo dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da Execução eventual análise da alegada hipossuficiência para fins de suspensão da exigibilidade. 7. Muito embora tenha me manifestado anteriormente em sentido contrário, melhor refletindo acerca da matéria, reposicionei-me, passando a entender pela possibilidade de fixação de custas recursais, as quais se diferem das custas processuais referentes ao processo em primeira instância. Assim, tendo em vista que as custas recursais devem ser norteadas pela atividade jurisdicional prestada em segunda instância, considerando, ainda, o desprovimento dos recursos defensivos, necessária a condenação do apelante ao pagamento das referidas custas recursais.
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