TJMG 2169395-12.2021.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL -SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO.
-A caracterização do delito de porte de drogas para consumo pessoal depende da análise dos requisitos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, quais sejam, natureza da droga, quantidade apreendida, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais do agente, conduta e antecedentes.
-Se as provas produzidas não demonstrarem, com a certeza necessária, que o agente direciona a sua ação para objetos específicos, a saber, maquinário, aparelho ou instrumento empregado na fabricação, preparação, produção ou transformação de droga, deve ser afastada a imputação do delito, mantendo-se a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.