TJMG 5004760-87.2025.8.13.0390
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - PROVA SEGURA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA - PENAS - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS FAVORÁVEIS - QUANTIDADE REDUZIDA DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - REINCIDÊNCIA DE UM DOS RÉUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA EM RELAÇÃO A AMBOS - PENA DE MULTA - ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante da presença nos autos de prova segura de materialidade e de autoria em relação ao fato delituoso imputados aos réus, a condenação deve ser mantida. 2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas. 3. A despeito da natureza deletéria da droga, se a quantidade não é elevada não se justifica a exasperação da sanção com fundamento no artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, por não extrapolar o tipo penal. 4. A minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos não se aplica em se tratando de réus reincidentes e dedicados à atividade criminosa. 5. As penas de multa devem ser fixadas em proporcionalidade com as penas privativas de liberdade. 6. O argumento de hipossuficiência financeira não tem o condão de afastar a pena de multa. Trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador. 7. Evidenciada a hipossuficiência financeira do réu, deve ser suspensa a exigibilidade do pagamento das custas (artigo 98, § 3º, CPC). 8 O defensor dativo faz jus a honorários complementares pela atuação em grau de recurso. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - SUFICIÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. Fixada a reprimenda em 06 (seis) anos de reclusão e não sendo imensa a quantidade de entorpecente apreendida, mostra-se suficiente e adequada a imposição do regime inicial semiaberto ao acusado primário, ainda que remanesçam circunstâncias judiciais desfavoráveis. V.V. APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM DESFAVOR DOS ACUSADOS - UTILIZAÇÃO DE ESCONDERIJO PARA ARMAZENAMENTO DOS ENTORPECENTES - REVISÃO CABÍVEL - REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - CABIMENTO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE - RÉU PRIMÁRIO - NÃO DEDICAÇÃO AO COMETIMENTO DE CRIMES - INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 2/3 - NECESSIDADE. - 1. Inexistindo elementos que desabonem a circunstância judicial das circunstâncias do crime, impõe-se sua valoração favorável, com a consequente redução das reprimendas, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 2/3, no caso concreto.