TJMG 0013785-93.2020.8.13.0647
TRIBUTÁRIOEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FARTO CONTEXTO PROBATÓRIO. VÍNCULO DOS AGENTES COM O ENTORPECENTE EVIDENCIADO. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. REPRIMENDAS APLICADAS DE FORMA CORRETA E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A consumação do crime de tráfico de drogas se dá com a mera realização de quaisquer dos núcleos do tipo penal, sendo irrelevante que a droga apreendida não tenha chegado ao seu destino ou que tenha sido distribuída a terceiros. Logo, havendo provas suficientes do ajuste prévio entre todos os agentes a fim de comercializar os entorpecentes apreendidos, configurado está o delito de tráfico de drogas.
- Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos embargantes, o que acertadamente autorizou um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas, não há espaço para a absolvição pleiteada.
- Rejeitam-se os embargos de declaração que tem por fim a reapreciação de questões já enfrentadas no aresto que, no entendimento do embargante, não teriam sido analisadas de acordo com a melhor aplicação do direito ou a correta valorização da prova. Ausência dos requisitos constantes do artigo 619 do Código de Processo Penal.
- Embargos de declaração rejeitados.