Decisão · TJMG

TJMG 0033569-36.2021.8.13.0707

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PROVA SUFICIENTE DA MERCANCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e §4º, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06), absolvendo-o da imputação de associação para o tráfico, em razão da apreensão de porções de crack e maconha, além de dinheiro, em contexto indicativo de mercancia ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para caracterizar a destinação mercantil das drogas, afastando a tese de uso pessoal; (ii) estabelecer a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base, multa e prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas por laudos periciais, auto de apreensão e prova testemunhal, especialmente depoimentos policiais coerentes e harmônicos. 4. Os depoimentos de agentes de segurança possuem valor probante quando corroborados por outros elementos, inexistindo indícios de má-fé ou incriminação indevida. 5. A variedade e forma de acondicionamento das drogas, a apreensão de dinheiro e o contexto da abordagem, somados às denúncias prévias e tentativa de fuga, evidenciam a destinação mercantil. 6. O crime de tráfico de drogas se configura com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, sendo desnecessária a apreensão em ato de venda. 7. A natureza e a quantidade da droga constituem vetor único (art. 42 da Lei nº 11.343/06), não justificando, no caso, a exasperação da pena-base diante da pequena quantidade apreendida. 8. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas incide em razão do envolvimento de adolescente na prática delitiva. 9. A minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é aplicável diante da primariedade e ausência de dedicação a atividades criminosas, mantida a fração de 2/3. 10. A pena de multa decorre de imposição legal e deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo incabível sua conversão em prestação de serviços. 11. A prestação pecuniária deve observar a proporcionalidade, a culpabilidade e a capacidade econômica do réu, sendo cabível sua redução quando fixada em valor excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do tráfico de drogas prescinde da apreensão em ato de venda, sendo suficiente o conjunto probatório que evidencie a destinação mercantil. 2. A natureza e a quantidade da droga constituem circunstância judicial única, devendo ser analisadas conjuntamente para fins de dosimetria. 3. A prestação pecuniária substitutiva deve ser fixada de forma proporcional à culpabilidade e à capacidade econômica do condenado, admitindo redução quando excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CP, arts. 33, §2º, "c", 44, 45, §1º, e 51; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, e 40, VI e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.11.2023; STJ, REsp 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 25.10.2022; STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 08.06.2021; TJMG, Apelação Criminal 1.0351.20.001471-7/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, j. 24.02.2022; TJMG, Apelação Criminal 1.0080.13.000441-1/001, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, j. 20.02.2020.
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