TJMG 0616845-51.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - INOCORRÊNCIA - RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFs) - COMPARTILHAMENTO COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL - TEMA 990/STF - CONSTITUCIONALIDADE - BUSCA E APREENSÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - FUNDADAS RAZÕES E CONTEXTO DE FLAGRANTE - LEGALIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO - PARTICIPAÇÃO NA LOGÍSTICA E FINANCIAMENTO DA ORCRIM - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - LAVAGEM DE DINHEIRO - OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - PATAMAR SUPERIOR A 1/6 ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA - FIXAÇÃO DOS DIAS-MULTA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria decidida.
- É constitucional o compartilhamento dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo COAF/Unidade de Inteligência Financeira com os órgãos de persecução penal, sem prévia autorização judicial, desde que observado o sigilo e formalizada a investigação (Tema 990/STF).
- A busca e apreensão em estabelecimento comercial é legítima quando amparada em fundadas razões objetivas e em contexto de flagrante de crimes permanentes, como tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais.
- A condenação por tráfico de drogas pode se apoiar em prova robusta e convergente, especialmente a apreensão de significativa quantidade de entorpecente (16 kg de cocaína) e numerário, além da conduta de logística e transporte exercida pelo réu.
- Demonstrada a existência de estrutura estável, hierarquizada e com divisão de tarefas, incabível a desclassificação da conduta para a mera associação ao tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), configurando-se organização criminosa (Lei 12.850/13).
- Comprovadas operações financeiras incompatíveis, utilização de terceiros e empresas fictícias, resta configurado o dolo de ocultar e dissimular a origem ilícita dos valores, caracterizando-se a lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98).
- A pena-base pode ser exasperada acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes (condenações anteriores válidas) e a natureza/quantidade da droga, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06.
- A jurisprudência do STJ admite a fixação de fração superior a 1/6 para aumento da pena, desde que amparada em fundamentação concreta.
- O número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e a gravidade do caso, não havendo desproporcionalidade na fixação acima do mínimo legal.
- Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração.