TJMG 0004527-84.2023.8.13.0443
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TABELA ELABORADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/MG E IRDR Nº 1.0000.16.032808-4/002. 1. Deve ser mantida a condenação dos réus pelo delito de tráfico ilícito de drogas, se comprovado que a droga apreendida pertencia a ambos e não se destinava apenas ao consumo pessoal. 2. O crime de associação ao tráfico, para que se configure, pressupõe certa estabilidade, bem como algum arranjo organizacional, não o caracterizando o mero concurso de pessoas. 3. Havendo provas de que os agentes se dedicavam a atividades criminosas, não se tratando o crime em apuração de evento isolado em sua vida, não se mostram cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento da causa de diminuição descrita no art.33, §4º, da Lei 11.343/06. 4. A causa de aumento descrita no art.40, III, da Lei de Drogas tem cunho objetivo, bastando, para sua incidência, que o tráfico de drogas ocorra nas imediações dos estabelecimentos ou recintos relacionados no dispositivo legal - não sendo necessária prova de que o agente vise atingir especificamente as pessoas ali presentes. 5. Inexistentes nos autos dados concretos de reprovabilidade aptos a justificar a análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais, devem ser elas reanalisadas em favor dos acusados, com consequente redução das penas-base fixada. 6. Em hipótese de concurso de causas especiais de aumento de pena deve o julgador valer-se de apenas uma, nos moldes do art.68, parágrafo único, do Código Penal. 7. Reduzidas as penas dos acusados a patamar abaixo de 08 (oito) anos, mostra-se possível o abrandamento do regime prisional para o semiaberto. 8. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, em razão da atuação do defensor dativo na segunda instância, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002.
V.V. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO DA TESE DA TRIBUNA. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. 1. questões que acarretam, eventualmente, vício insanável, podem ser arguidas pela parte em qualquer momento e grau de jurisdição. 2. Excepciona-se a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, nele podendo ingressar a autoridade policial, ainda que sem mandado de busca e apreensão, quando caracterizado o estado de flagrante delito, encontrar-se o agente na prática do crime e quando evidenciada a justa causa para a ação, com fulcro em fundadas razões que evidenciem a quase certeza da prática de crime no interior do local. 3. Caracterizadas fundadas razões, prévias à realização da diligência, a indicarem, de forma concreta, situação de flagrante, surge lícita a entrada forçada em domicílio sem prévia autorização judicial.