Decisão · TJMG

TJMG 0610974-35.2023.8.13.0024

Rel. Franklin Higino Caldeira Filho3ª Câmara Criminaljulgado em 2025-09-24publicado em 2025-09-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO DA RÉ ABSOLVIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA - AUMENTO DA PENA-BASE DO RÉU CONDENADO NA SENTENÇA - ADEQUAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DO INTERVALO - CONCESSÃO DE "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECOTE DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - RECRUDESCIMENTO DO REGIME - IMPERATIVIDADE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SUPRESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENAS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DA RÉ ABSOLVIDA - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - CARRO PERTENCENTE AO RÉU CONDENADO - AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA TRANSPORTE DAS DROGAS. Em respeito à regra probatória do "in dubio pro reo", corolário do princípio da presunção de inocência, somente a comprovação, para além de dúvida razoável, da materialidade e da autoria delitiva autoriza a condenação. O cálculo de exasperação da reprimenda basilar deve observar o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, dividido o resultado pelo número de circunstâncias judiciais que, no caso do crime de tráfico de drogas, são 10 (dez). A admissão integral das elementares do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A expressiva quantidade ou variedade de drogas transportadas não afasta, por si só, o privilégio. A atuação do agente como "mula" do tráfico, quando não comprovado seu envolvimento com organização criminosa ou sua dedicação a atividades criminosas, não obsta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Deve prevalecer o regime inicial semiaberto ao acusado primário, condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, se verificada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a natureza e a quantidade de drogas (art. 33, §§2º e 3º, CP, c/c art. 42, Lei nº 11.343/2006). A presença de circunstância judiciais desfavoráveis pode revelar a gravidade concreta do crime praticado e a insuficiência das penas substitutivas para reprovação e prevenção de futuros delitos. É constitucional o confisco de bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, ainda que sua utilização na prática criminosa seja episódica. A titularidade formal do bem em nome de pessoa não condenada não impede o confisco, desde que demonstrada a propriedade, de fato, do autor do delito, além da utilização do objeto como instrumento do tráfico. Em caso de procedência parcial da pretensão punitiva e, por conseguinte, preenchimento de todos os requisitos de ordem objetiva do ANPP, torna-se cabível o instituto negocial ainda que já tenha sido iniciada a ação penal. O pedido de isenção de custas configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →