TJMG 0439218-55.2023.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DA DEFESA (2 RÉUS) E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS - (1) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NULIDADE DAS PROVAS INDICIÁRIAS - DESCABIMENTO - DROGAS APREENDIDAS EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO E DESABITADO - (2) AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - (3) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - FRAGILIDADE DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO - AUSÊNCIA DE ESTRUTURA PERENE, DOTADA DE HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÕES MANTIDAS - (4) DOSIMETRIA - GRANDE QUANTIDADE (44,300KG DE MACONHA) - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM MAIOR MONTA - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL - (5) MINORANTE ESPECIAL (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06) - QUANTIDADE DE DROGAS - DESCABIMENTO - (6) REGIME PRISIONAL - INICIALMENTE FECHADO - PENAS SUPERIORES A 08 ANOS DE RECLUSÃO - ABRANDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - (7) ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Descabe-se alegar violação de domicílio na hipótese em que a apreensão de drogas ocorreu em imóvel em construção e desabitado, cuja propriedade os Réus não admitem.
2. O Crime de Tráfico de Drogas, para ser consumado, não postula flagrância em ato de mercancia direta de substâncias ilícitas, sendo suficiente a subsunção da conduta a qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, por se tratar de tipo penal de ação penal múltipla.
3. A Associação destinada ao comércio ilícito de entorpecentes, para se configurar, postula vínculo de estabilidade, organização e divisão de tarefas.
4. A dedicação a atividades ilícitas obsta a incidência da Minorante especial prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
5. A grande quantidade de drogas (44,300kg de maconha) legitima a fixação da pena-base acima do mínimo e de forma proporcional, segundo a discricionaridade regrada do Julgador.
6. As penas privativas de liberdade superiores a 08 anos de reclusão devem ser cumpridas inicialmente em regime fechado.
7. O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804, CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.