TJMG 0002598-27.2024.8.13.0040
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A PREVISTA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº. 11.343/06 - DEFERIMENTO - EX OFFÍCIO: RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA ABERTA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA POSSÍVEL OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação do agente pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Não basta para a desclassificação do delito a mera alegação de que o acusado é usuário de substância entorpecente, circunstância que é perfeitamente compatível com o crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Para a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, o legislador elencou requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente. Cumpridos tais requisitos e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, viável a concessão da benesse. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de se oportunizar ao Ministério Público a propositura de acordo de não persecução penal, caso preenchidos os requisitos