TJMG 0009141-09.2024.8.13.0699
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO CONSTATADO - AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - PENA-BASE - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL - READEQUAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS - FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República permite o ingresso de policiais no domicílio em situação de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. O contexto fático caracterizou a ocorrência de uma situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio. Restando comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes, a condenação do agente é medida que se impõe. Os depoimentos dos policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos, notadamente se confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. A análise errônea das circunstâncias judiciais, notadamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, devem redundar na correção por esta instância revisora. Para a incidência da causa de diminuição no tráfico de drogas, necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa. A primariedade do acusado e a ausência de indícios de que sededique a atividades criminosas permite a fixação do privilégio. A redução da pena em metade pelo benefício do privilégio é adequada e proporcional ao caso dos autos, haja vista a apreensão de drogas de natureza diversas e em quantidade considerável. V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Inviável é o reconhecimento do privilégio para o apelante, apesar da primariedade, vez que restou demonstrado sua dedicação a atividades criminosas, não estando preenchidos os requisitos necessários do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06.