Decisão · TJMG

TJMG 1382858-54.2021.8.13.0024

Rel. Franklin Higino Caldeira Filho3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-31publicado em 2026-04-07
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSO DEFENSIVO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - INGRESSO POLICIAL QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIADE DEMONSTRADAS - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N° 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO NO ART. 14 DA LEI N° 10.826/03 - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDUTA AUTÔNOMA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N° 11.343/06 - NECESSIDADE - AUMENTO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO - VIABILIDADE - RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL - CABIMENTO. É lícita a prova produzida a partir da busca e apreensão domiciliar, com ausência de mandado judicial, quando constatada a fundada razão do estado de flagrância e o consentimento do morador. A demonstração da materialidade e da autoria, por meio dos laudos toxicológicos e da prova testemunhal, impõe a manutenção da condenação no crime de tráfico de drogas. O privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica ao réu que se dedica a atividades criminosas. Se não restou comprovado que a arma de fogo apreendida era usada para garantir o sucesso do comércio ilícito de drogas, deve o acusado ser condenado pela prática do delito de porte ilegal de arma, afastando-se a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. A quantidade de drogas apreendidas não pode repercutir na quantificação da pena-base e, simultaneamente, na terceira fase da dosimetria, para evitar a caracterização do indevido "bis in idem". A vetorial da natureza da droga deve ser neutralizada quando a substância apreendida é de potencial lesivo reduzido. O aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria exige fundamentação concreta e idônea, em respeito aoprincípio da individualização da pena. Deve ser aplicado o regime inicial fechado ao acusado primário, condenado à pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos e que não exceda a 08 (oito) anos, se houver a apreensão de quantidade expressiva de drogas (art. 33, §§ 2º e 3º, CP c/c art. 42, Lei nº 11.343/2006).
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