Decisão · TJMG

TJMG 5223270-98.2025.8.13.0024

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-03
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. - A busca pessoal constitui medida restritiva de direitos fundamentais, somente admitida quando presentes razões objetivas e concretas de fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. - No caso, a abordagem policial baseou-se unicamente no nervosismo da suspeita em local conhecido pelo tráfico, o que não caracteriza fundada suspeita para legitimar a medida invasiva. - Ausentes elementos objetivos prévios à diligência, verifica-se a ilicitude da busca pessoal. - A teoria dos frutos da árvore envenenada impõe a nulidade das provas derivadas da busca pessoal ilegal, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal. - Reconhecida a ilicitude das provas, resta ausente base probatória válida para a condenação, impondo-se a absolvição da ré. V.v. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. PRELIMINAR REJEITADA. 1. A fundada suspeita que autoriza a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, pode ser configurada pela conjugação de elementos objetivos e concretos, que ultrapassam a mera impressão subjetiva do agente policial. 2. No caso, a abordagem policial não se baseou unicamente no nervosismo da ré, mas na soma de circunstâncias fáticas que, analisadas em conjunto, legitimaram a medida. 3. Tais circunstâncias incluem: a) a realização da abordagem em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas; b) o comportamento da agente, que, além do nervosismo, foi vista manuseando objetos de forma suspeita; e c) o conhecimento prévio dos policiais sobre o envolvimento da ré com a traficância na mesma região. 4. Presente a justa causa para a busca pessoal, não há que se falar em ilicitude da prova. 5.Preliminar de ilicitude rejeitada para que se proceda à análise do mérito recursal.
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