Decisão · TJMG

TJMG 5018766-91.2025.8.13.0231

Rel. Dirceu Walace Baroni8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO MANTIDO. 1. O procedimento especial da Lei n. 11.343/2006 prevê a notificação para apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia (art. 55), não exigindo nova citação para resposta à acusação após essa fase, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa, notadamente porque não alegada no momento oportuno. 2. Eventuais irregularidades ocorridas na fase de inquérito policial, de natureza inquisitorial, não contaminam a ação penal, especialmente quando não comprovado prejuízo concreto à defesa, que atuou em todas as fases judiciais. 3. A conduta de arremessar um objeto ao avistar a aproximação policial, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, constitui fundada suspeita apta a legitimar a abordagem pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. 4. Não configura flagrante preparado, mas sim flagrante esperado, se os agentes públicos não induziram a prática do crime, apenas agiram diante de uma conduta delitiva já em andamento. 5. Os firmes depoimentos dos policiais militares, que viram o momento em que o acusado dispensou sacola com drogas, em local conhecido de intenso tráfico de entorpecentes, comprova o vínculo do acusado com o material ilícito, notadamente quando admitida a posse de vultosa quantia em dinheiro, sem origem lícita comprovada. 6. A reincidência constitui óbice legal à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Ao condenado reincidente e portador de maus antecedentes, com pena superior a 4 (quatro) anos, deve ser fixado o regime fechado para o cumprimento da pena, conforme artigo 33, § 2º, do Código Penal.
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