Decisão · TJMG

TJMG 5008244-11.2025.8.13.0035

Rel. Alberto Deodato Maia Barreto Neto1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - BUSCA PESSOAL - VALIDADE - FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - EXCEPCIONALIDADE - CRIME PERMANENTE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO. Autorizando o contexto fático a busca pessoal, a força policial está autorizada a fazê-lo, sem autorização, sem que isso represente qualquer violação às garantais constitucionais do indivíduo. A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º, XI, da CF. O tráfico de drogas é crime permanente que, portanto, se enquadra na hipótese do art. 302, I, do CPP, dispensando, assim, a apresentação de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva, mormente diante de fundadas razões, devidamente justificadas, que indicam a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, caracterizado está o delito de tráfico de drogas, sendo incabível a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Tóxicos. Somente faz jus à minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o agente primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa, sendo cumulativos os requisitos legais. É incabível o abrandamento do regime prisional, diante do quantum da pena do réu, devendo ser mantida a modalidade inicialmente semiaberta, a teor do art. 33, §2º, "b", do CP. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
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