Decisão · TJMG

TJMG 0015854-47.2023.8.13.0145

Rel. Salvio Chaves7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-27publicado em 2026-05-27
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO §4º DA LEI 11.343/06 - VIABILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - HEDIONDEZ - INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. MAJORANTE DESCRITA NO ART.40, III, DA LEI 11.343/06 - DECOTE NECESSÁRIO. PENA REDIMENSIONADA - REGIME PRISIONAL MITIGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Inviável a absolvição do acusado no caso em que o acervo probatório seja eficaz em comprovar que o agente incorreu em quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06. - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes, e inexistindo provas concretas de que se dedique a práticas criminosas ou mesmo seja integrante de organização com esse fim, é autorizada a aplicação da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com modificação do regime para o aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. - A incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, retira a hediondez do delito de tráfico de drogas. - Inviável a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, quando não demonstrado que os agentes se valeram da proximidade de escola, posto de saúde ou outro estabelecimento protegido pela norma para facilitar a traficância, sendo insuficiente o mero acaso geográfico da localização da residência. V.V. - Deve ser mantida a majorante descrita no art.40, III, da Lei 11.343/06, uma vez que tem ela cunho objetivo, bastando que o tráfico de drogas ocorra nas imediações de tais estabelecimentos ou recintos para a sua incidência - sendo irrelevante que o agente vise atingir as pessoas ali presentes. - Considerando a qualidade das majorantes reconhecidas, e tratando-se de tráfico praticado nas imediações de estabelecimento de ensino e de saúde, deve ser aplicada a fração de 1/5 (um quinto).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →