TJMG 5014831-34.2025.8.13.0525
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RETIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPÓREA - OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL COM ATUAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, não contraditados, aliados ao exame detido das demais provas coligidas, são suficientes para a condenação pelo delito de tráfico de drogas, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. A prova da destinação exclusiva da droga para o consumo próprio é ônus que incumbe à defesa (art. 156 do CPP). Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, caracterizado está o delito de tráfico de drogas, sendo incabível, por tal razão, a desclassificação do crime para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos. Para a determinação do quantum da pena de multa é preciso observar os mesmos critérios utilizados para a fixação da reprimenda corpórea. O exame da possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal deve ser realizado pelo órgão do Ministério Público com atribuição originária para atuar no feito perante o juízo de primeiro grau, não competindo ao representante ministerial oficiante em segunda instância a análise inicial dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. V.V. Considerando que a persecução penal não se exaure com o início do processo, bem como que o ANPP se trata de instituto de natureza híbrida, é possível a sua celebração depois do recebimento da denúncia. Precedentes do STJ e do STF.