TJMG 0002304-59.2025.8.13.0324
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA - PREJUDICIALIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - DANOS MORAIS COLETIVOS - INAPLICABILIDADE. Demonstradas materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, mantém-se a condenação. Fica prejudicada a análise dos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e de reconhecimento da atenuante relativa à menoridade relativa quando as providências almejadas foram deferidas na sentença. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não deve ser aplicada ao agente que se dedica a atividades criminosas. Deve prevalecer o regime inicial fechado ao acusado primário que foi condenado à pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos e que não exceda a 08 (oito) anos, quando a quantidade de droga apreendida for elevada e a sua natureza, ainda que parcialmente, extremamente prejudicial à saúde humana (art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c art. 59, III, CP, e art. 42 da Lei nº 11.343/2006). Não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao sentenciado por crime doloso à pena superior a 4 (quatro) anos (art. 44, I, CP). O pedido de justiça gratuita, com isenção do pagamento das custas processuais, configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução. Ausente prova suficiente de lesão intensa e específica à tranquilidade e à segurança social, não cabe a condenação do autor de tráfico de drogas à indenização por dano moral coletivo.