Decisão · TJMG

TJMG 0002576-52.2022.8.13.0035

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-06
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ADEQUAÇÃO TÍPICA VERIFICADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO - NECESSIDADE - BIS IN IDEM - OCORRÊNCIA - EX OFFICIO - ANPP - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO MINISTERIAL, APÓS A SENTENÇA, QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO - DESNECESSIDADE DE NOVA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTIMAÇÃO DA DEFESA NA FORMA DO ART. 28-A, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, bem como pela convicção quanto a finalidade de mercancia da conduta do agente, deve-se manter a condenação e negar o pleito desclassificatório. - Não há que se falar na utilização do critério da quantidade e da qualidade da droga tanto para a exasperação da pena-base quanto para o estabelecimento do patamar de redução em face da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, sob pena de incorrer em indesejável bis in idem. - Considerando que, in casu, a quantidade de drogas já foi utilizada na primeira fase da dosimetria, necessária a redução da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços) na terceira fase da dosimetria. - De ofício: - Reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, com fixação de pena inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se cabível a remessa dos autos ao órgão ministerial para análise da possibilidade de oferecimento de ANPP. Entretanto, havendo manifestação expressa da Procuradoria-Geral de Justiça pela impossibilidade de celebração do ANPP, mostra-se necessário oportunizar à Defesa exercer a faculdade prevista no art. 28-A, §14º, do Código de Processo Penal.
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