TJMG 0038417-36.2019.8.13.0287
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - NÃO CABIMENTO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - REQUISITOS PRESENTES - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - SÚMULA 337 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HABEAS CORPUS Nº 185.913/DF - TESE FIRMADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
-Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por meio das provas produzidas nos autos, deve ser rejeitada a tese absolutória.
-A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime.
-Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal se a situação fática demonstra a finalidade mercantil.
.-Confluentes os requisitos previstos no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, reconhece-se em favor do acusado a respectiva causa de diminuição de pena.
- É vedada a utilização de ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do tráfico privilegiado, assim como meras informações policiais.
- Nos termos do artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal, e da Súmula nº 337, do Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".
- Se o acusado atende, em princípio, aos requisitos necessários à oferta do Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A, do Código de Processo Penal), cabível o retorno dos autos ao Ministério Público, titular da ação penal e único competente para a oferta do benefício, se necessário e suficiente aos fins de reprovação e prevenção do delito.