Decisão · TJMG

TJMG 5013424-47.2025.8.13.0313

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-04-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARMENTE - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL - REJEIÇÃO. Não se declara nulidade por mera presunção. Para o seu reconhecimento, há de ser feita a prova da ocorrência de efetivo prejuízo à parte que suscita o vício. O delito de tráfico de drogas é de natureza permanente. Assim, a busca pessoal levada a efeito após a colheita de fundados indícios e que culmina com a prisão em flagrante do acusado, não pode ser acoimada de ilegal. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES DEMONSTRADAS - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS - IMPOSSIBILIDADE. A prova será valorada pelo julgador em atenção ao princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado). Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim, que o réu estava, de fato, praticando o tráfico de drogas, não há como acolher os pleitos absolutório e/ou desclassificatório. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA POR DANOS MORAIS COLETIVOS - NECESSIDADE. Afigura-se inviável a fixação de danos morais coletivos, quando impossível a mensuração da extensão do prejuízo causado à sociedade. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Fixada a pena em montante inferior a 04 (quatro) anos, com trânsito em julgado da decisão para o Ministério Público, ausentes, ainda, quaisquer dos óbices previstos no § 2°, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, necessária a remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliar a possibilidade de concessão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme entendimento firmado pelo STF no HC n° 185.913/DF. V.V.: A desclassificação realizada na sentença implica em significativa alteração fática que torna possível, em tese, o oferecimento do acordo de não persecução penal, devendo o feito ser remetidoao Ministério Público atuante em segunda instância para que examine o cabimento ou não de ANPP.
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