TJMG 0018393-49.2024.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DAS CONDUTAS TIPIFICADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Não há se falar em desclassificação se demonstrada a prática do tráfico de entorpecentes. - O critério de aumento utilizado pelo juízo a quo na primeira fase dosimétrica revelou-se justo e adequado, razão pela qual não merece prosperar o pedido defensivo requerendo o recrudescimento da pena-base. - O aumento da pena em razão da reincidência não obedece a parâmetros legais, de forma que a jurisprudência firmou entendimento de agravar a pena em 1/6. Considerando-se o réu multirreincidente, o julgador deve se guiar pela fração mínima para estabelecer o aumento adequado, no caso em que o réu tem ao menos três condenações aptas a ensejarem a agravante, o aumento sobre a pena deve ser de 1/4. - A dúvida acerca da atribuição, pelo acusado, de falsa identidade, justifica a manutenção da absolvição proferida em primeira instância em relação ao delito do art. 307 do Código Penal.
V.V. - Não comprovado de forma segura que a totalidade de entorpecentes encontrados em revista nas celas de unidade prisional pertenciam ao acusado, deve ser dada credibilidade à versão do apelante, que confirmou a posse de apenas duas buchas de maconha, destinadas, segundo ele, ao consumo pessoal. - Diante do cenário de dúvida acerca do tráfico de drogas, com base no princípio in dubio pro reo, desclassifica-se a conduta do apelante para o art. 28 da Lei 11.343/06. - Ausente a narrativa do crime de posse de drogas para consumo pessoal na denúncia, a absolvição, em razão do princípio da correlação, é o desfecho que se impõe.