TJMG 0000987-94.2023.8.13.0518
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - AFASTAMENTO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE - DEMONSTRAÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO RECONHECIMENTO - PENA-BASE - READEQUAÇÃO - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS - RECONHECIMENTO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - QUANTUM DA CONDENAÇÃO SUPERIOR A OITO ANOS - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL EM RELAÇÃO A UMA RÉ - QUANTUM DA CONDENAÇÃO INFERIOR A OITO ANOS - POSSIBILIDADE.
- Tratando-se de processos de crime de mesma natureza, mas com fatos distintos, é inviável o reconhecimento da litispendência.
- Não há violação ao domicílio quando o ingresso dos policiais militares no imóvel foi motivado por mandado de busca e apreensão.
- Inexiste ilegalidade na colheita de prova de celular, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos investigados.
- Em respeito ao adágio pas de nulité sans grief, é imprescindível a demonstração do prejuízo para o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia.
- Demonstrado nos autos que a interceptação de comunicações telefônicas se revelou indispensável para a produção de prova da prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, inviável a declaração de nulidade da cautelar por ausência dos requisitos legais.
- Inviável o reconhecimento do cerceamento de defesa, diante da ausência da íntegra do conteúdo extraído dos aparelhos telefônicos, quando não demonstrado que o conteúdo extraído por agente público é parcial, com objetivo de trazer prejuízo às partes.
- Quanto as degravações e provas testemunhais comprovam o envolvimento dos apelantes com o tráfico de drogas e associação para o tráfico, legitima-se a condenação imposta na sentença.
- A manutenção da condenação por associação para otráfico implica na dedicação às atividades criminosas e afasta a possibilidade de concessão do privilégio.
- O fato de os réus terem conhecimento da ilicitude do fato, por si só, não pode ser utilizado para macular a circunstância judicial da culpabilidade.
- O exercício da chefia do tráfico, bem como, a existência de desentendimento em relação ao ponto de vendas de drogas entre indivíduos, representam conduta mais reprovável e possibilita a valorização negativa da culpabilidade.
- A quantidade de drogas apreendida durante a operação, em conjunto com apetrechos, permite a desvalorização das circunstâncias do crime, bem como, o aumento da pena-base.
- Quando as vetoriais da conduta social, da personalidade, dos motivos e consequências apresentam circunstâncias elementares do delito não podem ser valoradas em demérito dos acusados não há como justificar o aumento da pena-base.
- O aumento da pena-base, em razão de antecedentes desfavoráveis, somente é possível desde que evidenciada a existência de condenação pretérita.
- Tendo em vista que uma das acusadas era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, é cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, em conformidade com o disposto na legislação penal.
- O exercício de direito ao silêncio, em fase administrativa e judicial, impede o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
- O quantum da condenação (superior a oito anos), inviabiliza o abrandamento do regime prisional, bem como, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Havendo condenação de uma das rés, em pena não superior a oito anos, viável o abrandamento do regime prisional para o semiaberto.