TJMG 5046929-23.2025.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - BUSCA E APREENSÃO - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS - DIREITO AO SILÊNCIO - AVISO DE MIRANDA - PROVA ORAL - VALIDAÇÃO SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NULIDADES SUPERADAS - MÉRITO - MATERIALIDADE - AUTORIA - PRIVILÉGIO - MAUS ANTECEDENTES - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - DOSIMETRIA ESCORREITA. - A visualização dos acusados em local conhecido pela ocorrência de tráfico, demonstrando nervosismo e tentando fuga são circunstâncias que caracterizam as fundadas razões dos agentes da Polícia e autorizam a abordagem e a busca e apreensão. - Ao contrário dos interrogatórios policial e judicial, não há previsão legal exigindo que, ao ser abordado, o indivíduo seja cientificado, pelos policiais, sobre o direito de permanecer em silêncio. - A prova crivada em juízo sob o contraditório e a ampla defesa é a necessária para a sentença penal condenatória. - Compete à parte que alega fazer prova de suas argumentações; se a acusação trouxer prova robusta acerca da autoria delitiva, fica a defesa encarregada de refutar os elementos constitutivos do decreto condenatório. - O privilégio no tráfico de drogas não pode ser concedido ao agente que ostenta maus antecedentes ou dedica-se à atividade criminosa.