TJMG 0003706-37.2023.8.13.0134
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA DE PRÁTICA DE CRIME - VERIFICAÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS - REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO DE OFÍCIO - NECESSIDADE. Não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada em razão de fundada suspeita de que o suspeito esteja a praticar conduta ilícita, mormente quando confirmado o estado de flagrância do crime de tráfico de drogas. Comprovado nos autos que o réu incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei n. 11.343/06, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, bem como das demais circunstâncias que envolveram a ação delituosa, torna-se impossível a absolvição do réu. A natureza da droga, por si só, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. Diante do quantum de pena estabelecida, cabível o abrandamento do regime prisional para o aberto, nos termos do art. 33, §2°, alínea 'c', do Código Penal. Preenchidos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, não há empecilho legal à concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a suspensão da ação penal e da execução da pena, a fim de que o Ministério Público se manifeste de forma fundamentada sobre a viabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP).