TJMG 0010360-02.2024.8.13.0394
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - FRAÇÃO MÁXIMA - DESCABIMENTO - RESTITUIÇÃO DE BEM - INVIABILIDADE - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DE CELULAR CONFISCADO - INADMISSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio de auto de apreensão, exames periciais, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e demais elementos constantes nos autos, revela-se impossível a absolvição por insuficiência de provas. A escolha da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve se atentar às peculiaridades do caso concreto, analisando a quantidade, variedade e natureza da droga. A alteração da situação fática e jurídica dos autos, com o reconhecimento, em sentença, da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), culminando na fixação de reprimenda inferior a 04 (quatro) anos, em conduta praticada sem violência ou grave ameaça e por réu primário, demonstra o preenchimento, em princípio, dos requisitos objetivos previstos no caput do art. 28-A do Código de Processo Penal, devendo ser determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da viabilidade de proposta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Quando não comprovada a origem lícita do bem de valor econômico apreendido em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas e, demonstrado que o objeto era utilizado na traficância, descabida a sua restituição.