TJMG 0000537-08.2025.8.13.0349
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS - INVIABILIDADE - REVISÃO DA PENA - DOSIMETRIA FIXADA CORRETAMENTE - ABRANDAMENTO DO REGIME - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Restando devidamente comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em sua absolvição, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Incabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, uma vez que as circunstâncias do caso, evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. 3. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. 4. Constatado que a pena-base foi fixada em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 59 do Código Penal e também art. 42 da Lei 11.343/06, fundamentando devidamente o julgador a análise das circunstâncias judiciais, impõe-se a manutenção da reprimenda fixada pela instância primeva. 5. Não bastasse a inadequação da via eleita para pleitear o direito de recorrer em liberdade, que se mostra inócuo com o julgamento do presente recurso, imperiosa a manutenção da custódia do réu, em razão da persistência dos requisitos que justificaram a imposição da medida.