Decisão · TJMG

TJMG 5260177-09.2024.8.13.0024

Rel. Paulo Calmon Nogueira Da Gama7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-05
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. ABUSO POR PARTE DOS POLICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. OLHEIRO. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 1. Não há que se falar em nulidade do processo, por violação à garantia da dignidade do ser humano, se não comprovado, especialmente pelo exame de corpo de delito realizado no dia da prisão, o uso de violência contra a acusada. 2. Demonstrado que as drogas foram apreendidas em poder da acusada e não se destinavam unicamente ao consumo pessoal, deve ser mantida sua condenação pelo delito descrito no art.33 da Lei 11.343/06. 3. Comprovado que o agente, com o uso de rádio comunicador e mediante gritos significantes, verdadeiras "senhas" segundo o "código" da criminalidade, alertou a chegada de policiais ao local em que praticado o tráfico ilícito de drogas, deve ser mantida sua condenação nas sanções do art. 37 da Lei 11.343/06. 4. Para a configuração do delito descrito no art. 37 da Lei 11.343/06, não é necessário que se tenha, concretamente, a determinação de um específico grupo, associação ou organização, a quem a conduta descrita no tipo penal é destinada. V.V.Para fins de configuração do crime descrito no art. 37 da Lei 11.343/06 deve restar comprovado que o agente colaborou efetivamente com grupo, organização ou associação voltados à prática dos crimes previstos na lei especial, sendo atípica a conduta de alertar apenas um único agente.
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