Decisão · TJMG

TJMG 0012355-10.2025.8.13.0105

Rel. Eduardo Machado Costa1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-03
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSIBILIDADE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA SOCIAL - CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas materialidade e autoria, diante dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, no sentido da ocorrência do tráfico de drogas, inviável a absolvição por insuficiência probatória. 2. Constatado que a pena-base foi fixada em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 59 do Código Penal, sendo devidamente justificada a sua aplicação um pouco acima do patamar mínimo em virtude da apreciação negativa da conduta social do embargante, vez que ele praticou o crime de tráfico de drogas enquanto encontrava-se cumprindo pena decorrente do mesmo crime, o que, diga-se se passagem, justifica a maior reprovabilidade da conduta por ele perpetrada, descabida a redução da reprimenda aplicada. 3. Muito embora tenha me manifestado anteriormente em sentido contrário, melhor refletindo acerca da matéria, reposiciono-me, passando a entender pela possibilidade de fixação de custas recursais, as quais se diferem das custas processuais, referentes ao processo em primeira instância. Assim, considerando que as custas recursais devem ser norteadas pela atividade jurisdicional prestada em segunda instância, considerando, ainda, o desprovimento do recurso defensivo, imperiosa a condenação do réu ao pagamento das custas recursais, devendo eventual pedido de suspensão ser dirigido ao Juízo da Execução.
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