TJMG 1028179-79.2026.8.13.0000
CIVILEMENTA: HABEAS CORPUS - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA COM IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - NECESSIDADE DA MEDIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA - ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - REJEIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
- O "Habeas Corpus" constitui remédio constitucional autônomo destinado à proteção da liberdade de locomoção, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, cabível sempre que alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer coação ilegal ou abuso de poder.
- Mostra-se juridicamente adequada a decretação da prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei n.º 11.343/06) e porte de arma com sinal de identificação suprimida (art. 16, §1º, IV, Lei n.º 10.826/03) quando demonstradas a materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, aliados à necessidade de preservação da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
- É válida a busca pessoal e a entrada em domicílio sem mandado judicial quando precedida de fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, sobretudo nos casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas.
- Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando evidenciado, à luz das circunstâncias do caso concreto, que tais providências não se revelam suficientes para resguardar os fins do processo penal.