Decisão · TJMG

TJMG 0000391-85.2025.8.13.0342

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS) - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA - JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA - DOSIMETRIA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO - NÃO CABIMENTTO. Indefere-se o pedido de recorrer em liberdade quando permanecem hígidos os motivos que ensejaram a custódia preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, mormente em razão do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida. A fixação do regime semiaberto, por si só, não autoriza a revogação da prisão cautelar. Inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado quando as circunstâncias do caso concreto, como a expressiva quantidade de droga apreendida (4,438 kg de maconha), a posse de balanças de precisão e, sobretudo, de um caderno com anotações da contabilidade do tráfico, demonstram a dedicação do agente a atividades criminosas, ainda que seja ele primário. Ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea e a menoridade relativa, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em obediência ao disposto nas Súmulas 231 do STJ e 42 do TJMG. Sendo a pena final estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão, correta a fixação do regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de preenchimento dos requisitos legais (art. 33, § 2º, 'b', e art. 44, I, ambos do Código Penal).
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