TJMG 0250164-17.2017.8.13.0433
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. FARTAS PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. FIRMES DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. PROPRIEDADE DA DROGA COMPROVADA. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FRAÇÃO MÍNIMA JUSTA E MOTIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que a substância apreendida lhe pertencia e destinava-se à comercialização, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição.
- O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
- Os testemunhos coligidos, aliados às circunstâncias da prisão e da considerável quantidade de maconha que o réu guardava, evidencia a destinação mercantil da substância.
- A expressiva quantidade de entorpecente apreendido deve ser utilizada como fundamento para a modulação da fração de diminuição do benefício do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas e não para aumentar a pena-base. O STF, ao julgar o Tema 712 da Repercussão Geral (ARE 666.334/AM), assentou que cabe ao juiz da causa escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância será valorada, seja na primeira ou na terceira fase, observando sempre a vedação ao bis in idem.
- Recurso não provido.