Decisão · TJMG

TJMG 5217738-46.2025.8.13.0024

Rel. Guilherme De Azeredo Passos4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-09
PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - DESTINAÇÃO MERCANTIL CARACTERIZA - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA - MULTIRREINCIDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, bem como a finalidade mercantil da droga apreendida, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição ou de aumento da pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo a prudência do Magistrado estabelecer o patamar necessário, em observância aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, e com a devida fundamentação. Não se constata qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na adoção de fração de aumento superior à ordinariamente aplicada em hipóteses de multirreincidência, sobretudo porque a quantidade expressiva de condenações anteriores revela maior grau de reprovabilidade da conduta. V.V. Não obstante o acusado possuir mais de uma condenação transitada em julgado, aptas a caracterizar a reincidência, deve o patamar de aumento ser reduzido para a fração de um sexto (1/6).
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