TJMG 0039023-92.2023.8.13.0394
PROCESSUALEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGA PRIVILEGIADO - ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - VARIEDADE DE ENTORPECENTES E PRESENÇA DE CRACK - FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - INADEQUAÇÃO - MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) - EMBARGOS REJEITADOS.
- A natureza e a quantidade/variedade da droga podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, desde que não tenham sido sopesadas na primeira fase, afastando-se o bis in idem.
- A apreensão de drogas de naturezas distintas, especialmente crack, autoriza a fixação de fração de redução inferior ao máximo, em atenção ao art. 42 da Lei nº 11.343/06 e ao princípio da individualização da pena.
V.V. EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - READEQUAÇÃO DA PENA - VIABILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS - EMBARGOS ACOLHIDOS.
- O Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase de dosimetria da pena.
- Reconhecida a causa especial de diminuição da pena previsto no § 4°, do artigo 33, da Lei 11.343/06, o quantum de redução deverá ser valorado à luz das circunstâncias fáticas.