TJMG 0030452-44.2024.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - PREJUDICADO - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO.
- Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida a condenação do réu, sendo inviável o pretendido pleito absolutório.
- Quanto à atenuante de menoridade relativa, verificou-se que tal circunstância foi reconhecida pelo juízo sentenciante, não ensejando majoração de pena, pois esta se encontra no mínimo legal, vedada nova redução, nos termos das Súmulas 231 do STJ e 42 do TJMG.
- No que tange ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), há elementos nos autos que evidenciam dedicação do réu à atividade criminosa, incluindo passagens por atos infracionais análogos ao tráfico e roubo, bem como a quantidade e diversidade de drogas e o uso de radiocomunicador no contexto da infração.
- Considerando a pena fixada, a primariedade do réu, bem como que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, lhe são majoritariamente favoráveis, deve ser mantido o regime semiaberto como inicial para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do CP.
- Não estando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.