Decisão · TJMG

TJMG 0026969-19.2020.8.13.0647

Rel. Jose Xavier Magalhaes Brandao9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-25publicado em 2026-03-25
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINARES. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. LAUDO DEFINITIVO. MÉRITO. AUTORIA. MATERIALIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL. ANPP. TRANSAÇÃO PENAL. CONSUNÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. - A instauração de incidente de dependência toxicológica, por aplicação subsidiária do procedimento do incidente de insanidade mental, pressupõe dúvida concreta e objetivamente aferível sobre a higidez psíquica do acusado ao tempo da conduta, não bastando alegação de uso habitual de entorpecente ou mera afirmação de dependência química sem elementos idôneos indicativos de incapacidade de compreensão da ilicitude ou de autodeterminação. - A irregularidade formal concernente à juntada posterior de laudo definitivo não conduz, por si só, à nulidade da prova pericial quando o exame estiver regularmente subscrito pelo perito competente, houver preservação da identidade do material examinado e a documentação for incorporada aos autos em momento anterior ao encerramento da instrução defensiva, com efetiva possibilidade de contraditório e impugnação. - A distinção entre porte para consumo pessoal e tráfico ilícito de drogas exige valoração conjunta da natureza e da quantidade da substância, do modo de acondicionamento, das circunstâncias da apreensão e dos dados pessoais do agente, sendo inadequada tanto a absolvição por insuficiência probatória quanto a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando o conjunto indiciário revela incompatibilidade objetiva entre a quantidade apreendida e a tese exclusiva de uso próprio. - Na dosimetria do delito de tráfico, a exasperação da pena-base exige motivação concreta e não pode apoiar-se em fundamentos inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual devem ser afastadas valorações genéricas relativas a lucro ilícito e reflexos sociais abstratos do tráfico, preservando-se apenas o vetor judicial efetivamente individualizado, sem prejuízo da incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em fração definida por critérios idôneos e sem dupla valoração da natureza ou da quantidade da droga. - Reconhecido o tráfico privilegiado e fixada pena superior a quatro anos e não excedente a oito, o regime inicial deve observar os critérios do art. 33, § 2º, do Código Penal, admitindo-se o semiaberto quando persistir circunstância judicial desfavorável, ao passo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos permanece inviável se não preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. O acordo de não persecução penal e a transação penal não se aplicam quando, em concurso de infrações, o somatório das penas mínimas ou máximas ultrapassa os limites legais de cabimento, e o princípio da consunção não incide entre o porte de droga para consumo próprio e a condução de veículo sob influência de substância psicoativa, por se tratarem de tipos autônomos, com estruturas normativas independentes e tutela de bens jurídicos distintos. - V.V.P - - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial semiaberto no caso concreto.
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