TJMG 5015174-63.2025.8.13.0223
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE PRESTARAM DECLARAÇÕES COESAS E SEGURAS, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - EDITO CONDENATÓRIO MANTIDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL - CONFISSÃO INFORMAL - VIABILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - VEDAÇÃO LEGAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O crime de tráfico de drogas encontra-se positivado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo punido em sua modalidade dolosa e não exigindo elemento subjetivo específico, apenas que o agente de forma livre, consciente e sem determinação legal ou regulamentar, pratique quaisquer das 18 (dezoito) elementares previstas no tipo penal.
- Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, são válidos e suficientes para sustentar a condenação.
- Apontando o acervo probatório para a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, considerando a apreensão de substâncias entorpecentes na forma usualmente destinada para fins de mercancia, associada aos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares, revela-se adequada a manutenção do decreto condenatório, o que obsta a pretensão de absolvição insuficiência probatória e/ou desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas.
- A atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada. Tema 1.194 do STJ.
- A imposição do regime inicial fechado revela-se adequada, ainda que a pena seja inferior a 08 (oito) anos de reclusão, quando presentes elementos concretos aptos a evidenciar habitualidade delitiva e maior reprovabilidade da conduta, em consonância com as Súmulas 269 do STJ e 719 do STF.
- V.V.: DES. EDIR GUERSON DE MEDEIROS (RELATOR)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DROGA ARRECADADA APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE O ENTORPECENTE ESTAVA NA POSSE DO ACUSADO - DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA E À MERCANCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP - RECURSO PROVIDO. 1.No processo penal, a condenação somente se justifica quando amparada em prova segura e harmônica da autoria delitiva. 2.Persistindo dúvida razoável acerca do vínculo do acusado com o entorpecente apreendido, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo.