Decisão · TJMG

TJMG 5184276-98.2025.8.13.0024

Rel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-21publicado em 2026-05-21
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime fechado, e 641 dias-multa, em razão de ter sido flagrado com substâncias entorpecentes destinadas à mercancia, além de valores em dinheiro e rádio comunicador, em contexto de operação policial em local conhecido pelo tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada foi ilícita por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta ou a readequação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial é válida quando amparada em fundada suspeita, evidenciada pela tentativa de fuga do agente ao avistar a polícia e pelo comportamento indicativo de ocultação de objeto ilícito. 4. A função preventiva da Polícia Militar autoriza a realização de busca pessoal em tais circunstâncias, afastando a alegação de nulidade da prova. 5. A materialidade delitiva é comprovada por boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos toxicológicos definitivos que confirmam a natureza ilícita das substâncias apreendidas. 6. A autoria delitiva é demonstrada pelo conjunto probatório harmônico, incluindo confissão extrajudicial, apreensão de drogas variadas, dinheiro fracionado e rádio comunicador. 7. O depoimento de policiais constitui prova idônea quando coerente e não infirmado por outros elementos, especialmente quando prestado sob o contraditório. 8. A quantidade,diversidade de drogas e circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação mercantil, afastando a hipótese de uso pessoal. 9. Não se configura o delito do art. 37 da Lei de Drogas por ausência de prova de vínculo com organização criminosa. 10. A agravante da reincidência não se sustenta sem comprovação do trânsito em julgado da condenação anterior, impondo a redução da pena. 11. Mantém-se o regime inicial fechado diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fuga do agente ao avistar a polícia configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. 2. O depoimento de policiais, quando coerente e corroborado por outros elementos, é prova idônea para sustentar condenação por tráfico de drogas. 3. A quantidade e diversidade de entorpecentes, associadas a outros elementos, evidenciam a destinação mercantil e afastam a desclassificação para uso pessoal. 4. A agravante da reincidência exige prova do trânsito em julgado da condenação anterior.
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