Decisão · TJMG

TJMG 0057852-58.2022.8.13.0394

Rel. Jayme Silvestre Correa Camargo4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-06
CIVIL
EMENTA: ANÁLISE EQUIVOCADA DOS "ANTECEDENTES" - AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA VETORIAL DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS - CABIMENTO - CONCESSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - NECESSIDADE.1. Somente condenações anteriores que já tenham transitado em julgado na data dos fatos, e que não sirvam para fins de forjar a reincidência, é que podem ser consideradas para macular os antecedentes, de modo que, tratando-se de condenação posterior, a análise sobre esta igualmente não deve subsistir. 2. De acordo com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". No caso em concreto, a quantidade da substância entorpecente arrecadada não se revela suficientemente expressiva a ponto de evidenciar maior reprovabilidade da conduta ou grau exacerbado de ofensividade apto a justificar a exasperação da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Integralmente satisfeitos os requisitos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, concede-se a causa especial de diminuição de pena almejada. V.V.P APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Da preliminar: - Inexistindo qualquer nulidade no caso vertente, a rejeição da preliminar ventilada é providência que se impõe. - Preliminar rejeitada. Do mérito: - Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação do recorrente. - Consideradas as peculiaridades do caso, retifica-se a dosimetria das penas impostas. - Descabido o pleito de reconhecimento do "tráfico privilegiado", previsto no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, formulado pelo recorrente, em razão de seus antecedentes criminais. - Recurso parcialmente provido. v.v APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE DA DROGA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. A condenação criminal só tem espaço quando a prova dos autos não deixa dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas. Não havendo prova suficiente da propriedade da droga, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo (a dúvida favorece o acusado) e da prevalência do princípio do estado de inocência.
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