TJMG 0016954-45.2020.8.13.0241
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA - BIS IN IDEM - AFASTAMENTO NECESSÁRIO - DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS - INDEFERIMENTO - MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - POSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. Nos crimes de natureza permanente, enquanto perdura a fase de consumação, há situação de flagrância, sendo prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões para tanto, ainda que justificadas a posteriori. (Precedente STF. RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/05/2016). O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, autorizando a entrada de policiais na residência sem mandado, desde que presentes fundadas suspeitas da prática delitiva, como ocorreu no caso. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, necessária a manutenção da condenação do réu pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser sopesadas na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial para a fixação da pena-base, ou na terceira fase, no estabelecimento da fração prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, sob pena de bis in idem. (ARE 666.334/AM). Reconhecida a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade da droga foi utilizada tanto para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, quanto para fixar a fração de 1/6 quando da aplicação do §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, deve-se proceder ao consequente redimensionamento da pena imposta. A quantidade e natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, devem ser levadas em consideração para se definir o percentual de redução aplicável ao caso concreto, a teor do que dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Diante da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado, viável a aplicação de fração intermediária de redução. Atuando o advogado como Defensor dativo, necessário o arbitramento de verba honorária.