Decisão · TJMG

TJMG 2178081-90.2021.8.13.0024

Rel. Glauco Eduardo Soares Fernandes2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-12publicado em 2026-02-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL - PRELIMINAR - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - ENTORPECENTES COM DESTINAÇÃO MERCANTIL - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONDENAÇÃO DO CORRÉU - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA VINCULAÇÃO DO ACUSADO COM AS DROGAS APREENDIDAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO 'IN DUBIO PRO REO' - RECONHECIMENTO DO DELITO DA LEI DE ARMAS EM DETRIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI DE DROGAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO USO DE ARMAMENTO PARA EFETUAR O COMÉRCIO DE DROGAS - PRECEDENTES STJ - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - NECESSIDADE - MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - ACUSADO REINCIDENTE - DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA - REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. - No tráfico de drogas, considerado crime de natureza permanente, não há que se falar em provas obtidas de forma ilícita, uma vez que o estado de flagrância mitiga a garantia constitucional, máxime quando há fortes indícios da prática delitiva no local, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Inexistindo dúvidas acerca da autoria delitiva e comprovadas a vinculação das drogas com o acusado e a destinação mercantil do entorpecente, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a certeza necessária quanto à vinculação do corréu com os entorpecentes apreendidos, não há que se falar em condenação pelo delito de tráfico de drogas, devendo sermantida a sentença absolutória proferida em primeira instância, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. - A incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. IV, da Lei 11.343/06 requer a demonstração de que o agente se utilizava do armamento no exercício da traficância, não havendo que se falar na sua aplicação em casos de condutas autônomas e dissociadas. - Verificado que o procedimento trifásico de fixação da reprimenda foi realizado de forma equivocada pelo magistrado singular, deve ser redimensionada a pena aplicada na instância a quo, com a modificação do quantum de aumento imposto na primeira etapa da dosimetria. - Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 considerando a reincidência do agente.
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