Decisão · TJMG

TJMG 4532271-60.2024.8.13.0000

Rel. Richardson Xavier Brant3º Núcleo De Justiça 4.0 - Criminal Especializadojulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. PENA DE MULTA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME IMPEDITIVO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. TEMA 1336 DO STJ. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu indulto das penas privativa de liberdade e de multa em favor do reeducando, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O agravante requer a revogação do indulto da pena de multa. O reeducando possui condenação pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 alcança a pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade imposta pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (ii) estabelecer se a capacidade econômica do condenado constitui requisito relevante para a concessão do benefício na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, XVII, do Decreto n. 11.846/2023 exclui da concessão do indulto os condenados por tráfico ilícito de drogas e pelos delitos previstos nos arts. 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006. 4. O art. 44 da Lei n. 11.343/2006 veda expressamente a concessão de indulto aos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da referida lei. 5. A proibição legal alcança todas as espécies de pena decorrentes da condenação, inclusive a pena de multa aplicada de forma cumulativa. 6. Os requisitos previstos no Decreto n. 11.846/2023 devem observar os limites impostos pela legislação infraconstitucional, em atenção ao princípio da hierarquia das normas. 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1336 dos recursos repetitivos, fixou tese segundo a qual o indultoprevisto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica aos condenados por tráfico de drogas na forma do art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006, vedação que abrange a pena de multa eventualmente cominada, ressalvada a hipótese de incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo. 8. A existência de vedação legal expressa afasta a necessidade de exame da capacidade econômica do condenado para quitação da pena pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica aos condenados pelos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A vedação ao indulto para os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico alcança a pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade. 3. Os requisitos do Decreto n. 11.846/2023 submetem-se às restrições impostas pela legislação infraconstitucional. 4. A vedação legal expressa torna desnecessário o exame da capacidade econômica do condenado para fins de concessão de indulto da pena de multa. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, arts. 1º, I e XVII, e 2º, X; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 1º, 35, caput, e 44. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo em Execução Penal n. 1.0079.11.032428-6/004, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 27.04.2022, publ. 27.04.2022; STJ, REsp n. 2.195.927/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 05.06.2025, DJEN 10.06.2025 (Tema 1336).
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